Assim, mediante a assinatura de Instrumentos Internacionais de Defesa dos Direitos Humanos, toda pessoa, sem distinção de qualquer natureza, tem direito, ao ser presa, de ser informada das razões da prisão, e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela e de ser conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judiciária.
• Tem direito a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada; direito à concessão de tempo e meios necessários à preparação de sua defesa.
• Tem direito, durante o processo, de ser ouvida publicamente, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela.
• Tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
• Tem direito de ser assistida gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal.
• Tem direito de estar presente no julgamento e de se defender pessoalmente ou de ser assistida por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com ele.
• Tem direito de ser assistida por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, se não nomear um dentro do prazo estabelecido pela lei.
• Tem direito de inquirir às testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
• Tem direito de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação.
• Tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
• Tem direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior, e de não ter a pena agravada caso não haja recurso da acusação; etc.
Contudo, a prática da advocacia criminal revela que ainda há um longo caminho a ser trilhado pelo sistema de justiça criminal para que se possa considerar cumpridas as obrigações nacionais e internacionais. Em Defesa Criminal efetiva na América Latina, um grupo de pesquisadores assinalou que “há fortes contrastes entre a prática e as previsões legais existentes, sendo recorrentes violações diretas a previsões legais relativas ao direito de defesa.
O cotidiano do sistema de justiça ainda é contaminado por más práticas que, mesmo cumprindo formalmente determinações legais ou constitucionais, constituem violações materiais de direitos, dificilmente identificadas, pois são situações em conformidade com as previsões legais”.
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