A expertise da banca permite o atendimento a clientes pessoas físicas e jurídicas das mais distintas áreas da economia, como organizações do terceiro setor, nacionais e internacionais, intermediários financeiros, telecomunicações, imobiliário e construção, transporte e logística, mineração, metalurgia e siderurgia, energia, bebidas, comunicações, hotelaria, comércio, indústria química, tecnologia da informação, saúde, educação, entretenimento e engenharia ambiental.
Representação em causas de crimes contra a vida, contra a integridade corporal e a saúde, contra a honra, contra a liberdade pessoal, contra a violação de domicílio, contra a violação de correspondência e de segredos, contra o patrimônio, contra a religião e respeito aos mortos, contra a dignidade sexual, contra a família, contra a saúde pública, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a administração pública, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, etc.
(Lei Federal n. 7.492, de 16 de junho de 1986; Lei Federal n. 9.613, de 3 de março de 1998). Representação em causas de crimes do colarinho-branco, como são as de gestão fraudulenta e temerária de instituições financeiras e as de evasão de divisas, e de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
(Lei Federal n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976). Representação em causas de crimes contra o mercado de capitais, como são as de manipulação do mercado e as de uso indevido de informação privilegiada (inside information).
(Lei Federal n. 4.117, de 27 de agosto de 1962; Lei Federal n. 9.472, de 16 de julho de 1997). Representação em causas de crimes sobre telecomunicações, como são as de abuso do exercício de radiodifusão e as de atividade clandestina de telecomunicações.
(Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979). Representação em causas de crimes sobre o parcelamento do solo urbano, como são o parcelamento irregular e a fraude no parcelamento
(Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965; Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Representação em causas de crimes de sonegação fiscal e de crimes contra a ordem tributária.
(Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990; Lei Federal n. 8.176, de 8 de fevereiro de 1991). Representação em causas de crimes contra a ordem econômica, como são as de monopólio, oligopólio, cartel, dumping e venda casada, bem como a negociação irregular de combustíveis e a produção e exploração irregulares de bens e matérias-primas pertencentes à União.
(Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Representação em causas de crimes contra as relações de consumo, como são a propaganda enganosa e a fraude na precificação de bem ou serviço.
(Lei Federal n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951; Lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964). Representação em causas de crimes contra a economia popular, como são as de favorecimento ou preferência de um comprador ou freguês a outro, fraude nos pesos e medidas de bens, bem como as de incorporação fraudulenta e de negociação de irregular fração ideal de terreno.
(Lei Federal n. 9.279, de 14 de maio de 1996; Lei Federal n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998). Representação em causas de crimes contra as patentes, de crimes contra os desenhos industriais, de crimes contra as marcas, de crimes de concorrência desleal, bem como em causas de crimes contra a propriedade intelectual de software, como são as de violação de direito autoral e de reprodução não autorizada
(Lei federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998). Representação em causas de crimes contra a fauna, de crimes contra a flora, de crimes por ação poluidora, de crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e de crimes contra a administração ambiental.
(Lei federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005). Representação em causas como as de fraude a credores, de violação de sigilo empresarial, de divulgação de informações falsas, de favorecimento de credores, de desvio, ocultação ou apropriação de bens, de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens, de habilitação ilegal de crédito etc..
(Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993). Representação em causas como as de irregular dispensa ou inexigência de licitação e de fraude à licitação.
(Código Penal). Representação em causas de fraudes sofridas por companhias seguradoras, como as de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro e de emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant. Defesa dos interesses de companhias do mercado financeiro vítimas de fraude, como as ocorridas na contração de empréstimos e linhas de financiamento. Patrocínio dos interesses das companhias de telecomunicações vitimadas por fraudes, como as de uso fraudulento de sinal de TV a cabo, de internet e de telefonia e as de fraude na obtenção de bonificações por empresas credenciadas.
Rua da Assembléia 77, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20011-001
Fone: +55 21 3993-7933 – Whatsapp: +55 21 99767-4185
Rua da Assembleia, 77, 7º andar
Centro – Rio de Janeiro – RJ
CEP 20011-001
Atendimento telefônico
+55 21 3993-7933
Whatsapp
+55 21 99767-4185
contato@raphaelmattos.adv.br
De segundas às sextas
das 8h00 às 18h
Ligações e mensagens via Whatsapp
+21 99767-4185