Acesso a Dados de Celulares Encontrados em Local de Crime

Em 18 de agosto, o tribunal deve retomar a apreciação do ARE n° 1.042.075/RJ, de relatoria do ministro Dias Toffoli. O recurso, interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, discute o acesso, pela autoridade policial, a dados de telefones celulares encontrados em local do crime. O tema teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade do Plenário do STF (Tema 977).

O recurso foi interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(TJRJ) que absolveu, em sede recursal, um acusado da prática de roubo por considerar ilícita a prova obtida pela Polícia Civil do Rio de Janeiro mediante o acesso, sem autorização judicial, ao conteúdo de um aparelho celular.

Em outubro de 2020, o julgamento do ARE no STF foi iniciado (de forma virtual) com voto do relator pelo provimento do recurso do MPRJ e fixação da seguinte tese: “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, artigo 5º, incisos X e XII)“.

Os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin anteciparam os votos, ambos no sentido denegar provimento ao RE e fixar a seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, artigo 5º, X e XX)”.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Este caso vem na esteira de uma série de ações e recursos que discutem o direito à proteção dos dados pessoais. Nessa mesma data, por exemplo, o plenário analisará a ADI n° 6649 e a ADPF n° 695: a primeira, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, questiona o Decreto 10.046/2019, relativo à criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados; a segunda, ajuizada pelo PSB, que questiona o compartilhamento, pelo Serviço Federal de processamento de Dados (Serpro), de dados pessoais registrados nas carteiras de habilitação, à Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Vale destacar que, após o início do julgamento, o Congresso Nacional aprovou e promulgou Emenda Constitucional nº 115/2022, que inseriu o inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição prevendo ser “assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

Crédito:

https://www.jota.info/tudo-sobre/tjrj

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