Artigos sobre Direito Criminal e outros temas relacionados correlatos, publicados
periodicamente por mim e nossa equipe.
Nossa equipe atende às pessoas físicas e jurídicas – na condição de acusados ou vítimas – representando sua defesa ou seus interesses em todas as fases processuais
Conheça todas as nossas especialidades no Direito Penal, que buscam resolver conflitos criminais, para cidadãos e empresas
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acusados ou vítimas – representando sua defesa ou seus interesses em
todas as fases processuais
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resolver conflitos criminais, para cidadãos e empresas
Com mais de 25 anos de experiência no Direito Criminal, nossa equipe está focada em entregar qualidade e resultado. Zelamos pelos objetivos do cliente, a manutenção e integridade dos seus bens, preservando e defendendo seus interesses individuais e coletivos.
Com sede no centro da cidade do Rio de Janeiro, a alguns metros do Fórum Central do Estado, contamos com um amplo apoio logístico, com biblioteca especializada, salas de reunião e demais estruturas que atendam aos protocolos de distanciamento social para prevenção do Covid-19.
Sócio de grandes escritórios desde de 1999, o advogado Raphael Mattos fundou a Raphael Mattos Advocacia, como uma tradicional banca de advogados exclusivamente dedicada à advocacia criminal, atuando com proficiência em todas as áreas do Direito Penal, em todo o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados, com plena atuação no Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O escritório tem destacado ativismo em todas as fases do Sistema de Justiça Criminal, seja na esfera Estadual ou Federal, desde a fase de investigação à de julgamentos, perante os Tribunais Superiores. O escritório ainda atende à população em vulnerabilidade por meio de prestação jurisdicional gratuito e serviço voluntário.
Todas as causas contam com a participação dos titulares do escritório.
À frente do escritório, Raphael Mattos atua também como professor universitário e como conselheiro da OAB.
• Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes em 1996.
• Desembargador Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) – Classe Jurista (2017/2019)
• Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal da UERJ em 2005;
• Professor do Curso de MBA em Direito Tributário Empresarial da FGV, módulo de Crimes contra a Ordem Tributária, na cidade de Porto Alegre, RS, em 2003;
• Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Penal da Universidade Estácio de Sá na cidade de São Luis, MA, em 2000;
• Professor de Direito Processual Penal da UCAM, campus Ipanema nos anos de 2002-2005.
• Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB;
• Conselheiro da OAB/RJ nos anos de 2010-2012 e 2013-2015; Procurador da OAB/RJ nos anos de 2003-2006;
• Membro da Comissão de Ciências Penais da OAB/RJ nos anos de 2003-2006;
• Membro da Comissão do Exame de Ordem da OAB/RJ nos anos de 2000-2006;
• Membro Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2017-2019.
Conheça todas as nossas áreas de atuação, voltadas às pessoas físicas e jurídicas.
As garantias judiciais de defesa são reconhecidas internacionalmente como direitos civis e políticos fundamentais, sendo o acesso a uma defesa criminal efetiva pré-requisito para a concretização de tais garantias.
A nossa Constituição prima pelo rol de garantias individuais em processo criminal, dando-lhes status de direito fundamental. E mais, como país signatário dos principais instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos, incorporou àquela lista de garantias judiciais ainda outras.
Contudo, a prática da advocacia criminal revela que ainda há um longo caminho a ser trilhado pelo sistema de justiça criminal para que se possa considerar cumpridas as obrigações nacionais e internacionais.
Em Defesa Criminal efetiva na América Latina, um grupo de pesquisadores assinalou que “há fortes contrastes entre a prática e as previsões legais existentes, sendo recorrentes violações diretas a previsões legais relativas ao direito de defesa.
O cotidiano do sistema de justiça ainda é contaminado por más práticas que, mesmo cumprindo formalmente determinações legais ou constitucionais, constituem violações materiais de direitos, dificilmente identificadas, pois são situações em conformidade com as previsões legais”.
Conheça todas as nossas áreas de atuação dentro do Direito Criminal
Representação em causas de crimes contra a vida, contra a integridade corporal e a saúde, contra a honra, contra a liberdade pessoal, contra a violação de domicílio, contra a violação de correspondência e de segredos, contra o patrimônio, contra a religião e respeito aos mortos, contra a dignidade sexual, contra a família, contra a saúde pública, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a administração pública, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, etc.
(Lei Federal n. 7.492, de 16 de junho de 1986; Lei Federal n. 9.613, de 3 de março de 1998). Representação em causas de crimes do colarinho-branco, como são as de gestão fraudulenta e temerária de instituições financeiras e as de evasão de divisas, e de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
(Lei Federal n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976). Representação em causas de crimes contra o mercado de capitais, como são as de manipulação do mercado e as de uso indevido de informação privilegiada (inside information).
(Lei Federal n. 4.117, de 27 de agosto de 1962; Lei Federal n. 9.472, de 16 de julho de 1997). Representação em causas de crimes sobre telecomunicações, como são as de abuso do exercício de radiodifusão e as de atividade clandestina de telecomunicações.
(Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979). Representação em causas de crimes sobre o parcelamento do solo urbano, como são o parcelamento irregular e a fraude no parcelamento
(Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965; Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Representação em causas de crimes de sonegação fiscal e de crimes contra a ordem tributária.
(Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990; Lei Federal n. 8.176, de 8 de fevereiro de 1991). Representação em causas de crimes contra a ordem econômica, como são as de monopólio, oligopólio, cartel, dumping e venda casada, bem como a negociação irregular de combustíveis e a produção e exploração irregulares de bens e matérias-primas pertencentes à União.
(Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Representação em causas de crimes contra as relações de consumo, como são a propaganda enganosa e a fraude na precificação de bem ou serviço.
(Lei Federal n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951; Lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964). Representação em causas de crimes contra a economia popular, como são as de favorecimento ou preferência de um comprador ou freguês a outro, fraude nos pesos e medidas de bens, bem como as de incorporação fraudulenta e de negociação de irregular fração ideal de terreno.
(Lei Federal n. 9.279, de 14 de maio de 1996; Lei Federal n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998). Representação em causas de crimes contra as patentes, de crimes contra os desenhos industriais, de crimes contra as marcas, de crimes de concorrência desleal, bem como em causas de crimes contra a propriedade intelectual de software, como são as de violação de direito autoral e de reprodução não autorizada
(Lei federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998). Representação em causas de crimes contra a fauna, de crimes contra a flora, de crimes por ação poluidora, de crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e de crimes contra a administração ambiental.
(Lei federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005). Representação em causas como as de fraude a credores, de violação de sigilo empresarial, de divulgação de informações falsas, de favorecimento de credores, de desvio, ocultação ou apropriação de bens, de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens, de habilitação ilegal de crédito etc..
(Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993). Representação em causas como as de irregular dispensa ou inexigência de licitação e de fraude à licitação.
(Código Penal). Representação em causas de fraudes sofridas por companhias seguradoras, como as de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro e de emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant. Defesa dos interesses de companhias do mercado financeiro vítimas de fraude, como as ocorridas na contração de empréstimos e linhas de financiamento. Patrocínio dos interesses das companhias de telecomunicações vitimadas por fraudes, como as de uso fraudulento de sinal de TV a cabo, de internet e de telefonia e as de fraude na obtenção de bonificações por empresas credenciadas.
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